domingo, 30 de janeiro de 2011

Proteção Social

http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20110127/not_imp671684,0.php

Lixo Extraordinário (2009) - TRAILER OFICIAL .mp4

Documentário "O Lixo Extraordinário", uma produção entre Brasil e Inglaterra, foi indicado para concorrer ao Oscar na categoria. Trama mostra como artista brasileiro Vik Muniz retratou em imagens os catadores do lixão de Gramacho.


Vencedor de prêmios de público nos festivais de Sundance e Berlim em 2010, o filme foi dirigido por João Jardim, Lucy Walker e Karen Harley.

Gravada ao longo de três anos, sua trama acompanha um projeto social do artista plástico brasileiro Vik Muniz com catadores do lixão de Gramacho, em Duque de Caxias (RJ) - considerado o maior da América Latina e cenário de outro documentário premiado, "Estamira" (2004), de Marcos Prado.

Dia Mundial de Luta contra a Tuberculose no Estado do Rio de Janeiro - ...

CAT_Tuberculose_DiaMundial_2010_BandNews

sábado, 29 de janeiro de 2011

Cidadania Direitos e Deveres com Roseli Coelho e Kassiano Baptista

Políticas Sociais - Parte 2

Políticas Sociais - Parte 1

Vulnerabilidades e Proteção Social - CRAS

Lei Maria da Penha

Estatuto da Criança e adolecente.wmv

SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Pós-graduação em Gestão Pública da FESPSP

Questao Social

Indicação para professores...

Gabriela Asmar - Mediadora de Conflitos - Programa do Jô - parte 2

Gabriela Asmar - Mediadora de Conflitos - Programa do Jô - Parte 1

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Código de Ética Profissional

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DOS ASSISTENTES
SOCIAIS
APROVADO EM 15 DE MARÇO DE 1993
COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELAS RESOLUÇÕES CFESS N.º 290/94 E 293/94
  •  
da Sociedade Civil
Introdução
  •  
  • Princípios Fundamentais
  •  
  • Título I - Disposições Gerais
  • Título II - Dos Direitos e Das Responsabilidades Gerais do Assistente Social
  •  
  • Título III - Das Relações Profissionais
  •  
  • Capítulo I - Das Relações com os Usuários
  •  
  • Capítulo II - Das Relações com as Instituições Empregadoras e Outras
  • Capítulo III - Das Relações com Assistentes Sociais e Outros Profissionais
  •  
  • Capítulo IV - Das Relações com Entidades da Categoria e Demais Organizações
    •  
    Capítulo V - Do Sigilo Profissional
  •  
  • Capítulo VI - Da Observância, Penalidades, Aplicação e Cumprimento
  • Título IV - Da Observância, Penalidades, Aplicação e Cumprimento

    RESOLUÇÃO CFESS N.º 273/93 DE 13 MARÇO 93
    Institui o Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais e dá outras
    providências.
    A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no uso de suas
    atribuições legais e regimentais, e de acordo com a deliberação do Conselho Pleno, em
    reunião ordinária, realizada em Brasília, em 13 de março de 1993,
    Considerando a avaliação da categoria e das entidades do Serviço Social de
    que o Código homologado em 1986 apresenta insuficiências;
    Considerando as exigências de normatização específicas de um Código de
    Ética Profissional e sua real operacionalização;
    Considerando o compromisso da gestão 90/93 do CFESS quanto à
    necessidade de revisão do Código de Ética;
    Considerando a posição amplamento assumida pela categoria de que as
    conquistas políticas expressas no Código de 1986 devem ser preservadas;
    Considerando os avanços nos últimos anos ocorridos nos debates e produções
    sobre a questão ética, bem como o acúmulo de reflexões existentes sobre a matéria;
    Considerando a necessidade de criação de novos valores éticos,
    fundamentados na definição mais abrangente, de compromisso com os usuários, com
    base na liberdade, democracia, cidadania, justiça e igualdade social;
    Considerando que o XXI Encontro Nacional CFESS/CRESS referendou a
    proposta de reformulação apresentada pelo Conselho Federal de Serviço Social;
    RESOLVE:
    Art. 1º - Instituir o Código de Ética Profissional do assistente social em anexo.
    Art. 2º - O Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, deverá incluir nas
    Carteiras de Identidade Profissional o inteiro teor do Código de Ética.
    Art. 3º - Determinar que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de
    Serviço Social procedam imediata e ampla divulgação do Código de Ética.
    Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no
    Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução
    CFESS nº 195/86, de 09.05.86.
    Brasília, 13 de março de 1993.
    MARLISE VINAGRE SILVA
    A.S. CRESS Nº 3578 7ª Região/RJ
    Presidente do CFESS
    INTRODUÇÃO
    A história recente da sociedade brasileira, polarizada pela luta dos setores
    democráticos contra a ditadura e, em seguida, pela consolidação das liberdades políticas,
    propiciou uma rica experiência para todos os sujeitos sociais. Valores e práticas até então
    secundarizados (a defesa dos direitos civis, o reconhecimento positivo das peculiaridades
    individuais e sociais, o respeito à diversidade, etc.) adquiriram novos estatutos,
    adensando o elenco de reivindicações da cidadania. Particularmente para as categorias
    profissionais, esta experiência ressituou as questões do seu compromisso ético-político e
    da avaliação da qualidade dos seus serviços.
    Nestas décadas, o Serviço Social experimentou no Brasil um profundo
    processo de renovação. Na intercorrência de mudanças ocorridas na sociedade brasileira
    com o próprio acúmulo profissional, o Serviço Social se desenvolveu teórica e
    praticamente, laicizou-se, diferenciou-se e, na entrada dos anos noventa, apresenta-se
    como profissão reconhecida academicamente e legitimada socialmente.
    A dinâmica deste processo - que conduziu à consolidação profissional do
    Serviço Social - materializou-se em conquistas teóricas e ganhos práticos que se
    revelaram diversamente no universo profissional. No plano da reflexão e da normatização
    ética, o Código de Ética Profissional de 1986 foi uma expressão daquelas conquistas e
    ganhos, através de dois procedimentos: negação da base filosófica tradicional,
    nitidamente conservadora, que norteava a "ética da neutralidade", e afirmação de um
    novo perfil do técnico, não mais um agente subalterno e apenas executivo, mas um
    profissional competente teórica, técnica e politicamente.
    De fato, construía-se um projeto profissional que, vinculado a um projeto social
    radicalmente democrático, redimensionava a inserção do Serviço Social na vida
    brasileira, compromissando-o com os interesses históricos da massa da população
    trabalhadora. O amadurecimento deste projeto profissional, mais as alterações ocorrentes
    na sociedade brasileira (com destaque para a ordenação jurídica consagrada na
    Constituição de 1988), passou a exigir uma melhor explicitação do sentido imanente do
    Código de 1986. Tratava-se de objetivar com mais rigor as implicações dos princípios
    conquistados e plasmados naquele documento, tanto para fundar mais adequadamente
    os seus parâmetros éticos quanto para permitir uma melhor instrumentalização deles na
    prática cotidiana do exercício profissional.
    A necessidade da revisão do Código de 1986 vinha sendo sentida nos
    organismos profissionais desde fins dos anos oitenta. Foi agendada na plataforma
    programática da gestão 1990/1993 do CFESS. Entrou na ordem do dia com o I Seminário
    Nacional de Ética (agosto de 1991) perpassou o VII CBAS (maio de 1992) e culminou no
    II Seminário Nacional de Ética (novembro de 1992), envolvendo, além do conjunto
    CFESS/CRESS, a ABESS, a ANAS e a SESSUNE. O grau de ativa participação de
    assistentes sociais de todo o País assegura que este novo Código, produzido no marco
    do mais abrangente debate da categoria, expressa as aspirações coletivas dos
    profissionais brasileiros.
    A revisão do texto de 1986 processou-se em dois níveis. Reafirmando os seus
    valores fundantes - a liberdade e a justiça social -, articulou-os a partir da exigência
    democrática: a democracia é tomada como valor ético-político central, na medida em que
    é o único padrão de organização político-social capaz de assegurar a explicitação dos
    valores essenciais da liberdade e da eqüidade. É ela, ademais, que favorece a
    ultrapassagem das limitações reais que a ordem burguesa impõe ao desenvolvimento
    pleno da cidadania, dos direitos e garantias individuais e sociais e das tendências à
    autonomia e à autogestão social. Em segundo lugar, cuidou-se de precisar a
    normatização do exercício profissional de modo a permitir que aqueles valores sejam
    retraduzidos no relacionamento entre assistentes sociais, instituições/organizações e
    população, preservando-se os direitos e deveres profissionais, a qualidade dos serviços e
    a responsabilidade diante do usuário.
    A revisão a que se procedeu, compatível com o espírito do texto de 1986, partiu
    da compreensão de que a ética deve ter como suporte uma ontologia do ser social: os
    valores são determinações da prática social, resultantes da atividade criadora tipificada
    no processo de trabalho. É mediante o processo de trabalho que o ser social se constitui,
    se instaura como distinto do ser natural, dispondo de capacidade teleológica, projetiva,
    consciente; é por esta socialização que ele se põe como ser capaz de liberdade. Esta
    concepção já contém, em si mesma, uma projeção de sociedade - aquela em que se
    propicie aos trabalhadores um pleno desenvolvimento para a invenção e vivência de
    novos valores, o que, evidentemente, supõe a erradicação de todos os processos de
    exploração, opressão e alienação. É ao projeto social aí implicado que se conecta o
    projeto profissional do Serviço Social - e cabe pensar a ética como pressuposto teóricopolítico
    que remete para o enfrentamento das contradições postas à Profissão, a partir de
    uma visão crítica, e fundamentada teoricamente, das derivações ético-políticas do agir
    profissional.
    PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
    •  
    demandas políticas a ela inerentes - autonomia, emancipação e
    plena expansão dos indivíduos sociais;
    Reconhecimento da liberdade como valor ético central e das

    do autoritarismo;
    Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e
    •  
    primordial de toda sociedade, com vistas à garantia dos direitos
    civis sociais e políticos das classes trabalhadoras;
    Ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa
    •  
    da participação política e da riqueza socialmente produzida;
    Defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socialização
    •  
    assegure universalidade de acesso aos bens e serviços relativos
    aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão
    democrática;
    Posicionamento em favor da eqüidade e justiça social, que
    •  
    incentivando o respeito à diversidade, à participação de grupos
    socialmente discriminados e à discussão das diferenças;
    Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito,
    profissionais democráticas existentes e suas expressões teóricas,
    e compromisso com o constante aprimoramento intelectual;
    Garantia do pluralismo, através do respeito às correntes
    •  
    construção de uma nova ordem societária, sem dominaçãoexploração
    de classe, etnia e gênero;
    Opção por um projeto profissional vinculado ao processo de
    •  
    que partilhem dos princípios deste Código e com a luta geral dos
    trabalhadores;
    Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais
    •  
    população e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da
    competência profissional;
    Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à
    •  
    discriminar, por questões de inserção de classe social, gênero,
    etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade e condição
    física.
    Exercício do Serviço Social sem ser discriminado, nem
    TÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art.1º - Compete ao Conselho Federal de Serviço Social:
    a) zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, fiscalizando as ações
    dos Conselhos Regionais e a prática exercida pelos profissionais, instituições e
    organizações na área do Serviço Social;
    b) introduzir alteração neste Código, através de uma ampla participação da categoria,
    num processo desenvolvido em ação conjunta com os Conselhos Regionais;
    c) como Tribunal Superior de Ética Profissional, firmar jurisprudência na observância
    deste Código e nos casos omissos.
    Parágrafo único - Compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas
    respectivas jurisdições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, e
    funcionar como órgão julgador de primeira instância.
    TÍTULO II
    DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO ASSISTENTE
    SOCIAL
    Art. 2º - Constituem direitos do assistente social:
    a) garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de
    Regulamentação da Profissão e dos princípios firmados neste Código;
    b) livre exercício das atividades inerentes à Profissão;
    c) participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e
    implementação de programas sociais;
    d) inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo
    o sigilo profissional;
    e) desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
    f) aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a serviço dos princípios
    deste Código;
    g) pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de
    assuntos de interesse da população;
    h) ampla autonomia no exercício da Profissão, não sendo obrigado a prestar serviços
    profissionais incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;
    i) liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de
    participação de indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos.
    Art. 3º - São deveres do assistente social:
    a) desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência e responsabilidade,
    observando a legislação em vigor;
    b) utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da Profissão;
    c) abster-se, no exercício da Profissão, de práticas que caracterizem a censura, o
    cerceamento da liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua
    ocorrência aos órgãos competentes;
    d) participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública,
    no atendimento e defesa de seus interesses e necessidades.
    Art. 4º - É vedado ao assistente social:
    a) transgredir qualquer preceito deste Código, bem como da Lei de Regulamentação da
    Profissão;
    b) praticar e ser conivente com condutas anti-éticas, crimes ou contravenções penais na
    prestação de serviços profissionais, com base nos princípios deste Código, mesmo que
    estes sejam praticados por outros profissionais;
    c) acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste Código;
    d) compactuar com o exercício ilegal da Profissão, inclusive nos casos de estagiários que
    exerçam atribuições específicas, em substituição aos profissionais;
    e) permitir ou exercer a supervisão de aluno de Serviço Social em Instituições Públicas ou
    Privadas que não tenham em seu quadro assistente social que realize acompanhamento
    direto ao aluno estagiário;
    f) assumir responsabilidade por atividade para as quais não esteja capacitado pessoal e
    tecnicamente;
    g) substituir profissional que tenha sido exonerado por defender os princípios da ética
    profissional, enquanto perdurar o motivo da exoneração, demissão ou transferência;
    h) pleitear para si ou para outrem emprego, cargo ou função que estejam sendo
    exercidos por colega;
    i) adulterar resultados e fazer declarações falaciosas sobre situações ou estudos de que
    tome conhecimento;
    j) assinar ou publicar em seu nome ou de outrem trabalhos de terceiros, mesmo que
    executados sob sua orientação.
    TÍTULO III
    DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
    CAPÍTULO I
    Das Relações com os Usuários
    Art. 5º - São deveres do assistente social nas suas relações com os usuários:
    a) contribuir para a viabilização da participação efetiva da população usuária nas
    decisões institucionais;
    b) garantir a plena informação e discussão sobre as possibilidades e conseqüências das
    situações apresentadas, respeitando democraticamente as decisões dos usuários,
    mesmo que sejam contrárias aos valores e às crenças individuais dos profissionais,
    resguardados os princípios deste Código;
    c) democratizar as informações e o acesso aos programas disponíveis no espaço
    institucional, como um dos mecanismos indispensáveis à participação dos usuários;
    d) devolver as informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários, no sentido de
    que estes possam usá-los para o fortalecimento dos seus interesses;
    e) informar à população usuária sobre a utilização de materiais de registro audio-visual e
    pesquisas a elas referentes e a forma de sistematização dos dados obtidos;
    f) fornecer à população usuária, quando solicitado, informações concernentes ao trabalho
    desenvolvido pelo Serviço Social e as suas conclusões, resguardado o sigilo profissional;
    g) contribuir para a criação de mecanismos que venham desburocratizar a relação com os
    usuários, no sentido de agilizar e melhorar os serviços prestados;
    h) esclarecer aos usuários, ao iniciar o trabalho, sobre os objetivos e a amplitude de sua
    atuação profissional.
    Art. 6º - É vedado ao assistente social:
    a) exercer sua autoridade de maneira a limitar ou cercear o direito do usuário de
    participar e decidir livremente sobre seus interesses;
    b) aproveitar-se de situações decorrentes da relação assistente social - usuário, para
    obter vantagens pessoais ou para terceiros;
    c) bloquear o acesso dos usuários aos serviços oferecidos pelas instituições, através de
    atitudes que venham coagir e/ou desrespeitar aqueles que buscam o atendimento de
    seus direitos.
    CAPÍTULO II
    Das Relações com as Instituições Empregadoras e outras
    Art. 7º- Constituem direitos do assistente social:
    a) dispor de condições de trabalho condignas, seja em entidade pública ou privada, de
    forma a garantir a qualidade do exercício profissional;
    b) ter livre acesso à população usuária;
    c) ter acesso a informações institucionais que se relacionem aos programas e políticas
    sociais e sejam necessárias ao pleno exercício das atribuições profissionais;
    d) integrar comissões interdisciplinares de ética nos locais de trabalho do profissional,
    tanto no que se refere à avaliação da conduta profissional, como em relação às decisões
    quanto às políticas institucionais.
    Art. 8º - São deveres do assistente social:
    a) programar, administrar, executar e repassar os serviços sociais assegurados
    institucionalmente;
    b) denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas da instituição em que
    trabalha, quando os mesmos estiverem ferindo os princípios e diretrizes deste Código,
    mobilizando, inclusive, o Conselho Regional, caso se faça necessário;
    c) contribuir para a alteração da correlação de forças institucionais, apoiando as legítimas
    demandas de interesse da população usuária;
    d) empenhar-se na viabilização dos direitos sociais dos usuários, através dos programas
    e políticas sociais;
    e) empregar com transparência as verbas sob a sua responsabilidade, de acordo com os
    interesses e necessidades coletivas dos usuários.
    Art. 9º- É vedado ao assistente social:
    a) emprestar seu nome e registro profissional a firmas, organizações ou empresas para
    simulação do exercício efetivo do Serviço Social;
    b) usar ou permitir o tráfico de influência para obtenção de emprego, desrespeitando
    concurso ou processos seletivos;
    c) utilizar recursos institucionais (pessoal e/ou financeiro) para fins partidários, eleitorais e
    clientelistas.
    CAPÍTULO III
    Das Relações com Assistentes Sociais e outros Profissionais
    Art. 10 - São deveres do assistente social:
    a) ser solidário com outros profissionais, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que
    contrariem os postulados éticos contidos neste Código;
    b) repassar ao seu substituto as informações necessárias à continuidade do trabalho;
    c) mobilizar sua autoridade funcional, ao ocupar uma chefia, para a liberação de carga
    horária de subordinado, para fim de estudos e pesquisas que visem o aprimoramento
    profissional, bem como de representação ou delegação de entidade de organização da
    categoria e outras, dando igual oportunidade a todos;
    d) incentivar, sempre que possível, a prática profissional interdisciplinar;
    e) respeitar as normas e princípios éticos das outras profissões;
    f) ao realizar crítica pública a colega e outros profissionais, fazê-lo sempre de maneira
    objetiva, construtiva e comprovável, assumindo sua inteira responsabilidade.
    Art. 11 - É vedado ao assistente social:
    a) intervir na prestação de serviços que estejam sendo efetuados por outro profissional,
    salvo a pedido desse profissional; em caso de urgência, seguido da imediata
    comunicação ao profissional; ou quando se tratar de trabalho multiprofissional e a
    intervenção fizer parte da metodologia adotada;
    b) prevalecer-se de cargo de chefia para atos discriminatórios e de abuso de autoridade;
    c) ser conivente com falhas éticas de acordo com os princípios deste Código e com erros
    técnicos praticados por assistente social e qualquer outro profissional;
    d) prejudicar deliberadamente o trabalho e a reputação de outro profissional.
    CAPÍTULO IV
    Das Relações com Entidades da Categoria e demais Organizações da
    Sociedade Civil
    Art.12 - Constituem direitos do assistente social:
    a) participar em sociedades científicas e em entidades representativas e de organização
    da categoria que tenham por finalidade, respectivamente, a produção de conhecimento, a
    defesa e a fiscalização do exercício profissional;
    b) apoiar e/ou participar dos movimentos sociais e organizações populares vinculados à
    luta pela consolidação e ampliação da democracia e dos direitos de cidadania.
    Art. 13 - São deveres do assistente social:
    a) denunciar ao Conselho Regional as instituições públicas ou privadas, onde as
    condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar os usuários ou
    profissionais.
    b) denunciar, no exercício da Profissão, às entidades de organização da categoria, às
    autoridades e aos órgãos competentes, casos de violação da Lei e dos Direitos
    Humanos, quanto a: corrupção, maus tratos, torturas, ausência de condições mínimas de
    sobrevivência, discriminação, preconceito, abuso de autoridade individual e institucional,
    qualquer forma de agressão ou falta de respeito à integridade física, social e mental do
    cidadão;
    c) respeitar a autonomia dos movimentos populares e das organizações das classes
    trabalhadoras.
    Art. 14 - É vedado ao assistente social valer-se de posição ocupada na direção
    de entidade da categoria para obter vantagens pessoais, diretamente ou através de
    terceiros.
    CAPÍTULO V
    Do Sigilo Profissional
    Art. 15 - Constitui direito do assistente social manter o sigilo profissional.
    Art. 16 - O sigilo protegerá o usuário em tudo aquilo de que o assistente social
    tome conhecimento, como decorrência do exercício da atividade profissional.
    Parágrafo único - Em trabalho multidisciplinar só poderão ser prestadas
    informações dentro dos limites do estritamente necessário.
    Art. 17 - É vedado ao assistente social revelar sigilo profissional.
    Art. 18 - A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações
    cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do
    usuário, de terceiros e da coletividade.
    Parágrafo único - A revelação será feita dentro do estritamente necessário,
    quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele
    devam tomar conhecimento.
    CAPÍTULO VI
    Das Relações do Assistente Social com a Justiça
    Art. 19 - São deveres do assistente social:
    a) apresentar à justiça, quando convocado na qualidade de perito ou testemunha, as
    conclusões do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência
    profissional e violar os princípios éticos contidos neste Código.
    b) comparecer perante a autoridade competente, quando intimado a prestar depoimento,
    para declarar que está obrigado a guardar sigilo profissional nos termos deste Código e
    da Legislação em vigor.
    Art. 20 - É vedado ao assistente social:
    a) depor como testemunha sobre situação sigilosa do usuário de que tenha conhecimento
    no exercício profissional, mesmo quando autorizado;
    b) aceitar nomeação como perito e/ou atuar em perícia quando a situação não se
    caracterizar como área de sua competência ou de sua atribuição profissional, ou quando
    infringir os dispositivos legais relacionados a impedimentos ou suspeição.
    TÍTULO IV
    Da Observância, Penalidades, Aplicação e Cumprimento Deste Código
    Art. 21- São deveres do assistente social:
    a) cumprir e fazer cumprir este Código;
    b) denunciar ao Conselho Regional de Serviço Social, através de comunicação
    fundamentada, qualquer forma de exercício irregular da Profissão, infrações a princípios e
    diretrizes deste Código e da legislação profissional;
    c) informar, esclarecer e orientar os estudantes, na docência ou supervisão, quanto aos
    princípios e normas contidas neste Código.
    Art. 22 - Constituem infrações disciplinares:
    a) exercer a Profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
    exercício aos não inscritos ou impedidos;
    b) não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade
    dos Conselhos, em matéria destes, depois de regularmente notificado;
    c) deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao Conselho
    Regional de Serviço Social a que esteja obrigado;
    d) participar de instituição que, tendo por objeto o Serviço Social, não esteja inscrita no
    Conselho Regional;
    e) fazer ou apresentar declaração, documento falso ou adulterado, perante o Conselho
    Regional ou Federal.
    Das Penalidades
    Art. 23 - As infrações a este Código acarretarão penalidades, desde a multa à
    cassação do exercício profissional, na forma dos dispositivos legais e/ ou regimentais.
    Art. 24 - As penalidades aplicáveis são as seguintes:
    a) multa;
    b) advertência reservada;
    c) advertência pública;
    d) suspensão do exercício profissional;
    e) cassação do registro profissional.
    Parágrafo único - Serão eliminados dos quadros dos CRESS, aqueles que
    fizerem falsa prova dos requisitos exigidos nos Conselhos.
    Art. 25 - A pena de suspensão acarreta ao assistente social a interdição do
    exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo de 30 (trinta) dias a 2 (dois)
    anos.
    Parágrafo único - A suspensão por falta de pagamento de anuidades e taxas só
    cessará com a satisfação do débito, podendo ser cassada a inscrição profissional após
    decorridos três anos da suspensão.
    Art. 26 - Serão considerados na aplicação das penas os antecedentes
    profissionais do infrator e as circunstâncias em que ocorreu a infração.
    Art. 27 - Salvo nos casos de gravidade manifesta, que exigem aplicação de
    penalidades mais rigorosas, a imposição das penas obedecerá à gradação estabelecida
    pelo artigo 24.
    Art. 28 - Para efeito da fixação da pena serão considerados especialmente
    graves as violações que digam respeito às seguintes disposições:
    Art. 3º - alínea c
    Art. 4º - alínea a, b, c, g, i, j
    Art. 5º - alínea b, f
    Art. 6º - alínea a, b, c
    Art. 8º - alínea b, e
    Art. 9º - alínea a, b, c
    Art.11 - alínea b, c, d
    Art. 13 - alínea b
    Art. 14
    Art. 16
    Art. 17
    Parágrafo único do art. 18
    Art. 19 - alínea b
    Art. 20 - alínea a, b
    Parágrafo único - As demais violações não previstas no "caput", uma vez
    consideradas graves, autorizarão aplicação de penalidades mais severas, em
    conformidade com o art. 26.
    Art. 29 - A advertência reservada, ressalvada a hipótese prevista no art. 32 será
    confidencial, sendo que a advertência pública, suspensão e a cassação do exercício
    profissional serão efetivadas através de publicação em Diário Oficial e em outro órgão da
    imprensa, e afixado na sede do Conselho Regional onde estiver inserido o denunciado e
    na Delegacia Seccional do CRESS da jurisdição de seu domicílio.
    Art. 30 - Cumpre ao Conselho Regional a execução das decisões proferidas
    nos processos disciplinares.
    Art. 31 - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso com efeito
    suspensivo ao CFESS.
    Art. 32 - A punibilidade do assistente social, por falta sujeita a processo ético e
    disciplinar, prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da verificação do fato
    respectivo.
    Art. 33 - Na execução da pena de advertência reservada, não sendo
    encontrado o penalizado ou se este, após duas convocações, não comparecer no prazo
    fixado para receber a penalidade, será ela tornada pública.
    §Parágrafo Primeiro - A pena de multa, ainda que o penalizado compareça
    para tomar conhecimento da decisão, será publicada nos termos do Art. 29 deste Código,
    se não for devidamente quitada no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da cobrança
    judicial.
    §Parágrafo Segundo - Em caso de cassação do exercício profissional, além
    dos editais e das comunicações feitas às autoridades competentes interessadas no
    assunto, proceder-se-á a apreensão da Carteira e Cédula de Identidade Profissional do
    infrator .
    Art. 34 - A pena de multa variará entre o mínimo correspondente ao valor de
    uma anuidade e o máximo do seu décuplo.
    Art. 35 - As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão
    resolvidos pelos Conselhos Regionais de Serviço Social "ad referendum" do Conselho
    Federal de Serviço Social, a quem cabe firmar jurisprudência.
    Art. 36 - O presente Código entrará em vigor na data de sua publicação no
    Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.
    Brasília, 13 de março de 1993.
    MARLISE VINAGRE SILVA Presidente do CFESS
    Publicado no Diário Oficial da União N 60, de 30.03.93, Seção I, páginas 4004
    a 4007 e alterado pela Resolução CFESS n.º 290, publicada no Diário Oficial da União de
    11.02.94.

    segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

    Leitura Descritiva.

    Abordando os pontos de violação aos Direitos Humanos que a imagem faz refletir.

    Nesse pequeno grande pé que passa, roto e sujo, pela rua, caminha o futuro. Éo adulto que já fora a criança filha(o) de ninguém, o(a) garoto(a) sem nome além de menino de rua.
    Passa o dia entre as avenidas da cidade, as praças e, por vezes, nos amedronta, quando se aproxima.
    Não foi à escola e todas as horas observa que se esgotam os momentos da sua liberdade enquanto
    ser humano.
    Acompanha, preocupado, os apontamentos de pessoas e insiste para que eles o percebam, para o mundo humano.Num caminhar busca orientação para esclarecimentos dentro das tendencias que vive.
    Porém percebe a violência que sofre por falta de respeito aos seus direitos
    Enquantoo apontam crescem em intelecto e moralidadecomo conceito de vida de menino de rua prosseguindo na aprendizagemdas ruas, maltratados e carentes.
    À semelhança desse ser humano reconhecido pelos pés não o deixam crescr para compor a sociedade do amanhã.. A menos que pereçam antes, vítimas da fome, das doenças e do descaso.
    Cruzarão seus dias com o de seus rebentos e, por não terem recebido o verniz da educação, as lições da moral e o tesouro do ensino, poderão ser seus agressores, procurando tirar pela força o que acreditam ser seu por direito.
    Se esmera na educação dos seus e acredita ser o suficiente para melhorar o panorama do mundo.
    No entanto, não basta. É imprescindível que nos preocupemos com esses outros meninos, rotos e mal cheirosos que enchem as ruas de tristeza.
    Com esses homens e crianças que têm apagada, em pleno vigor, sua infância, abafada por trabalhos exaustivos, além de suas forças.
    Homens e Crianças que deveriam estar nos bancos da escola, nos parques de diversão e que se encontram obrigados a rudes tarefas, por horas sem fim que se somam e eternizam em dias.
    Poderiam ser os nossos filhos a lhes tomar o lugar, se a morte nos tivesse arrebatado a vida física e não houvesse quem os abrigasse.
    Filhos de Deus, aguardam de nós amparo e proteção. Poderão se tornar homens de bem, tanto quanto desejamos que os nossos filhos se tornem. Poderão ser homens e mulheres produtivos e dignos, ofertando à sociedade o que de melhor possuem, se receberem orientação.

    Por hora são simplesmente homens . Amanhã, serão os homens bons ou maus, educados ou agressivos, destruidores.
    Afinal onde estão os Direitos Humanos ?

    Portaria 30 horas/3.353/dezembro 2010

    SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
    PORTARIA N
    o- 3.353, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
    O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
    ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35, do Anexo I ao
    Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 1.590,
    de 10 de agosto de 1995, resolve:
    Art. 1º O Anexo à Portaria SRH/MP nº 1.100, de 6 de julho de 2006, publicada no DOU de 10
    de julho de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
    Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
    DUVANIER PAIVA FERREIRA
    ANEXO
    DENOMINAÇÃO DO CARGO JORNADA LEGISLAÇÃO
    MÉDICO 20 horas Lei nº 9.436/97, art. 1º
    MÉDICO DE SAÚDE PÚBLICA 20 horas Lei nº 9.436/97, art. 1º
    MÉDICO VETERINÁRIO 20 horas Lei nº 9.436/97, art. 1º
    FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL
    máximo de 30 horas Lei nº 8.856/94, art. 1º
    ODONTÓLOGO
    Código NS-909 ou LT - NS 909 PCC/PGPE
    30 horas Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16
    Dec.Lei nº 2.140/84, art. 6º
    TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS
    (Especialista em música)
    30 horas Lei nº 3.857/60
    AUXILIAR EM ASSUNTOS CULTURAIS
    (Especialista em música)
    30 horas Lei nº 3.857/60
    MÚSICOS PROFISSIONAIS 5 horas diárias Lei nº 3.857/60, observados os arts. 41 a 48
    TÉCNICO EM RADIOLOGIA 24 horas Lei nº 7.394/85, art. 14
    TÉCNICO DE LABORATÓRIO
    (Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas)
    30 horas Dec. - Lei nº 1.445/76, art. 16
    Lei nº 7.995/90, art. 6º
    LABORATORISTA
    (Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas)
    30 horas Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16
    Lei nº 7.995/90, art. 6º
    AUXILIAR DE LABORATÓRIO
    (Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas)
    30 horas Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16
    Lei nº 7.995/90, art. 6º
    FONOAUDIÓLOGO 30 horas Lei nº 7.626/87, art. 2º
    RADIALISTA
    (AUTORIA E LOCUÇÃO)
    5 horas diárias Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. I;
    Decreto nº 84.134/79 art.20, inc. I;
    Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I
    RADIALISTA
    (PRODUÇÃO E TECNICA)
    6 horas diárias Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. II;
    Decreto nº 84.134/79, art.20, inc. II;
    Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I
    RADIALISTA
    (CENOGRAFIA E CARACTERIZAÇÃO)
    7 horas diárias Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. III
    Decreto nº 84.134/79, art.20, inc. III
    Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I
    MAGISTÉRIO 20 ou 40 horas Lei nº 7.596/87, art.3º
    Decreto nº 94.664/87, art. 14
    TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL
    (ÁREA DE JORNALISMO - ESPECIALIDADE
    EM REDAÇÃO REVISÃO E REPORTAGEM
    25 horas Decreto-Lei nº 972/69, art.9º
    J O R N A L I S TA 25 horas Decreto-Lei nº 972/69, art.9º
    ASSISTENTE SOCIAL 30 horas Lei nº 8.662/93, art. 5º-A, acrescido pelo art. 1º
    da Lei nº 12.317/10
    PORTARIA N
    o- 3.355, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010
    A SECRETÁRIA DE RECURSOS HUMANOS - SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
    ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de sua competência outorgada pela Portaria MP nº
    83, de 17 de abril de 2001, em conformidade com o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de
    dezembro de 1990, e com o que consta no Documento nº 03080.002033/2010-10, resolve:
    Art. 1º - Redistribuir os cargos vagos, abaixo relacionados, nos termos do parágrafo único do
    art. 1º da Portaria MP nº 83, de 17 de abril de 2001.
    Do: Órgão Central do SIPEC
    Para: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP
    CARGOS QTDE CÓDIGOS DE VAGA
    Analista Técnico-Administrativo 16 886323 a 886338
    Agente Administrativo 8 478563, 478948, 423508, 574449, 574702, 598835, 424348,
    15567
    Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
    MARIA DO SOCORRO MENDES GOMES

    quinta-feira, 20 de janeiro de 2011




    Encontro em Brasilia para debate  dos Forum dos Trabalhadores do Suas em 31/08/2010
    onde tivemos grande participação Nacional de todos os envolvidos.

    Ata reunião Forum dos Trabalhadores folha 1


    Aos oito dias de setembro de dois mil e dez, na CNTSS, na Rua Caetano Pinto, 575, 4º andar –
    Brás, foi realizada reunião de articulação do Fórum provisório de Trabalhadores do Suas de SP. A
    reunião é iniciada às 18h50. Fernanda propõe iniciar com os informes sobre o contato com o
    Conseas-SP . Marlene comenta, primeiro, sobre a reunião em separado dos representantes estaduais
    na reunião de trabalho dos Encontros Regionais sobre os Trabalhadores do Suas. Darlene e Ricardo
    comentam que também tiveram de se reunir em separado, pelas federações nacionais,
    simultaneamente à reunião dos articuladores da Região Sudeste. Marlene Merisse comenta que
    Annie Marie, Secretária Executiva do Conseas-SP, não estava a par da solicitação do CNAS para o
    encontro da Região Sudeste. A Secretária teria consultado o secretário estadual, que lhe teria dito
    que talvez poderia viabilizar um local. Após contatos entre Conseas-SP, Seads e o CNAS, os
    representantes estaduais teriam abrido mão de SP sediar o encontro regional. Segundo consta, o
    Presidente do CNAS teria abrido a possibilidade de o encontro ser em RJ. Marlene relata que o
    Conseas-SP, por intermédio de Annie Marie, que falaria em nome da Presidenta, Afif, não teria
    discutido nem o aceite, nem a recusa do assunto por deliberação do plenário do Conselho. Segundo
    consta, na conjuntura política, não haveria espaço para negociação política com o governo estadual,
    e manter a atividade em SP ficaria a cargo do grupo de mobilização. Marlene relata os detalhes da
    previsão de recursos e tarefas para estado, MDS e CNAS, para o grupo avaliar a viabilidade da
    realização de a articulação estadual tentar manter a atividade em SP. Cogita-se realizar em
    Guarulhos, contando com a articulação entre Ricardo e os gestores e o conselho municipal local.
    Marlene Merisse entra em contato com Renato, MDS, sobre a possibilidade de o MDS compor a
    alimentação para viabilizar o encontro regional em SP. Segundo ele também relata, o contato com
    RJ ainda não foi confirmado. Grupo realiza debate sobre as possibilidades de realização do evento.
    Grupo posiciona-se por tentar manter o encontro em SP. Marlene comenta que inserirá no Conseas-
    SP a discussão sobre essa situação, mesmo que seja apenas para registrar uma queixa pelo
    desinteresse político do Conseas-SP e da Seads sobre o assunto; além disso, como é que seria
    possível o Conseas-SP participar do evento e com qual discussão. Marlene pondera que entrará em
    licença por causa de cirurgia pela qual passará, e Simone assumirá a titularidade e acabará
    encaminhando a discussão no Conseas e nos encontros estadual e regional como represente dos
    trabalhadores no Conseas-SP. Marlene coloca a discussão sobre o papel dos trabalhadores das
    entidades conveniadas no Suas, que ainda não estaria sendo discutido. Marlene frisa que não
    poderia participar dos debates porque estará afastada. Fernanda pergunta se outra pessoa do Cress-
    SP participará. Marlene esclarece que está participando como representante o Conseas-SP, porque o
    Cress-SP ainda não se posicionou a respeito, o que se dará no próximo final de semana, na reunião
    CFESS/Cress. Marlene coloca outra questão que poderia ser motivo de debate, que é quais
    trabalhadores podem ser representados, porque em certas ocasiões, como nas conferências não se
    aceita inscrição de trabalhador da administração direta como representante de trabalhadores. Joari
    questiona se a resolução do CNAS que regulamenta a representação do trabalhador ser feita a partir
    de entidades ou organizações coletivas. A discussão estende-se sobre outros pontos que poderiam
    ser discutidos melhor num encontro estadual. Marlene comenta que não encontra a tal Resolução
    172/2007, que instituiria a Mesa de Negociação Nacional. Realiza-se busca pela internet e se contra
    a referida Resolução na página do CNAS. Continua uma discussão sobre pontos a serem debatidos
    no encontro estadual, com base nas propostas do nacional. Joari comenta que a iniciativa do CNAS/
    MDS parece uma estratégia de induzir a mobilização de trabalhadores nos municípios e nos estados
    para reivindicarem a participação nos debates nos respectivos órgãos de controle social. O grupo
    inicia debate para pensar o encontro estadual. Marlene Merisse aponta que o conteúdo do
    MDS/CNAS aponta para o perfil do trabalhador do Suas atualmente, em contraposição a uma
    tradição de trabalho informal ou não profissional, o que se apoiaria, por exemplo, na Munic.
    Marlene propõe os seguintes eixos: perfil atual: Munic; educação permanente: atribuições e
    competência; condições de trabalho: MNs, PCCS, participação nos órgãos de controle social,
    comitê de desprecarização do Suas. Encaminhamento sugerido, sintetizar convergências e
    divergências, sendo que aquelas sejam levadas para o encontro regional. É preciso pensar a proposta
    de critério para distribuição das vagas da delegação de SP para o regional, sendo que se entende a
    necessidade de garantir: 1- uma vaga para cada uma das entidades doze nacionais; 2 – os membros
    que têm se mobilizado na Fórum provisório de Trabalhadores do Suas. Com isso, é preciso
    comunicar as entidades nacionais para mobilizarem participantes para o encontro estadual. Isso será
    por Fernanda e Joari, por telefone, ao Frederico Leite, representante dos trabalhadores no CNAS.
    Após longa discussão, recapitula-se, sobre o conteúdo do dia: manhã, mesa 1: exposição sobre o
    trabalhador do Suas atualmente: perfil, representação e controle social; e pesquisa Munic e gestão
    Suas; tarde, mesa 2: educação permanente: atribuições e competências; e relações de trabalho: MNs
    e PCCS. Sugestão de encaminhamento: ao final, reunião plenária para consolidar e aprovar
    propostas a serem levadas para o encontro regional e formação da delegação de SP para o encontro
    regional SE. Sobre a infraestrutura do encontro estadual: Inscrições antecipadas por correio
    eletrônico a ser criado por Joari. Rascunhar texto de divulgação sobre o encontro estadual, por Joari,
    a ser encaminho por correio eletrônico e aprovado pelo fórum provisório, até 10 de setembro.
    Sugestão para Mesa de Abertura: Simone ou Marlene, como representantes dos trabalhadores nos
    controles sociais; Ricardo, da FNS; Fernanda ou Joari, pela Fenapsi ou GT de Assistência do CRPSP.
    Cada mobilizador deverá conferir com suas entidades de profissionais ou sindicais se podem
    oferecer recursos ou materiais para realizar o encontro estadual. Urgente: mobilizar pessoas para
    colaborar com a organização do evento: secretaria, apoio etc. Levantar indicações de pessoas para
    debater no encontro estadual; formas de divulgação para o encontro estadual e mobilização dos
    trabalhadores, são temas que serão concluídos em reunião de organização a ser realizada em 11 de
    setembro, das 16 às 18h, no SinPsi, situação na Rua Aimberê, 2.053 – Perdizes (perto da estação
    Vila Madalena do Metrô). A reunião foi encerrada às 22h05. Estiveram presentes Ricardo Antunes
    de Abreu, Joari Aparecido Soares de Carvalho, Simone Tinton de Andrade, Gervison Marcos Melão
    Monteiro, Neuza Maria Paiva, Darlene Anjos Afonso, Marlene Merisse e Fernanda Lou Sans
    Magano. Relator: Joari Aparecido Soares de Carvalho. Adendo. Contatos: Darlene, 7833-5767;
    Neuza, 7734-1307; Joari, 8169-1969; Fernanda, 9902-6918; Marcos, 9354-0604; Ricardo, 8109-
    7614. Esta Ata foi lida e aprovada ao final da reunião, em público, mas não foi possível assinar na
    ocasião.
    Aos oito dias de setembro de dois mil e dez, na CNTSS, na Rua Caetano Pinto, 575, 4º andar –
    Brás, foi realizada reunião de articulação do Fórum provisório de Trabalhadores do Suas de SP. A
    reunião é iniciada às 18h50. Fernanda propõe iniciar com os informes sobre o contato com o
    Conseas-SP . Marlene comenta, primeiro, sobre a reunião em separado dos representantes estaduais
    na reunião de trabalho dos Encontros Regionais sobre os Trabalhadores do Suas. Darlene e Ricardo
    comentam que também tiveram de se reunir em separado, pelas federações nacionais,
    simultaneamente à reunião dos articuladores da Região Sudeste. Marlene Merisse comenta que
    Annie Marie, Secretária Executiva do Conseas-SP, não estava a par da solicitação do CNAS para o
    encontro da Região Sudeste. A Secretária teria consultado o secretário estadual, que lhe teria dito
    que talvez poderia viabilizar um local. Após contatos entre Conseas-SP, Seads e o CNAS, os
    representantes estaduais teriam abrido mão de SP sediar o encontro regional. Segundo consta, o
    Presidente do CNAS teria abrido a possibilidade de o encontro ser em RJ. Marlene relata que o
    Conseas-SP, por intermédio de Annie Marie, que falaria em nome da Presidenta, Afif, não teria
    discutido nem o aceite, nem a recusa do assunto por deliberação do plenário do Conselho. Segundo
    consta, na conjuntura política, não haveria espaço para negociação política com o governo estadual,
    e manter a atividade em SP ficaria a cargo do grupo de mobilização. Marlene relata os detalhes da
    previsão de recursos e tarefas para estado, MDS e CNAS, para o grupo avaliar a viabilidade da
    realização de a articulação estadual tentar manter a atividade em SP. Cogita-se realizar em
    Guarulhos, contando com a articulação entre Ricardo e os gestores e o conselho municipal local.
    Marlene Merisse entra em contato com Renato, MDS, sobre a possibilidade de o MDS compor a
    alimentação para viabilizar o encontro regional em SP. Segundo ele também relata, o contato com
    RJ ainda não foi confirmado. Grupo realiza debate sobre as possibilidades de realização do evento.
    Grupo posiciona-se por tentar manter o encontro em SP. Marlene comenta que inserirá no Conseas-
    SP a discussão sobre essa situação, mesmo que seja apenas para registrar uma queixa pelo
    desinteresse político do Conseas-SP e da Seads sobre o assunto; além disso, como é que seria
    possível o Conseas-SP participar do evento e com qual discussão. Marlene pondera que entrará em
    licença por causa de cirurgia pela qual passará, e Simone assumirá a titularidade e acabará
    encaminhando a discussão no Conseas e nos encontros estadual e regional como represente dos
    trabalhadores no Conseas-SP. Marlene coloca a discussão sobre o papel dos trabalhadores das
    entidades conveniadas no Suas, que ainda não estaria sendo discutido. Marlene frisa que não
    poderia participar dos debates porque estará afastada. Fernanda pergunta se outra pessoa do Cress-
    SP participará. Marlene esclarece que está participando como representante o Conseas-SP, porque o
    Cress-SP ainda não se posicionou a respeito, o que se dará no próximo final de semana, na reunião
    CFESS/Cress. Marlene coloca outra questão que poderia ser motivo de debate, que é quais
    trabalhadores podem ser representados, porque em certas ocasiões, como nas conferências não se
    aceita inscrição de trabalhador da administração direta como representante de trabalhadores. Joari
    questiona se a resolução do CNAS que regulamenta a representação do trabalhador ser feita a partir
    de entidades ou organizações coletivas. A discussão estende-se sobre outros pontos que poderiam
    ser discutidos melhor num encontro estadual. Marlene comenta que não encontra a tal Resolução
    172/2007, que instituiria a Mesa de Negociação Nacional. Realiza-se busca pela internet e se contra
    a referida Resolução na página do CNAS. Continua uma discussão sobre pontos a serem debatidos
    no encontro estadual, com base nas propostas do nacional. Joari comenta que a iniciativa do CNAS/
    MDS parece uma estratégia de induzir a mobilização de trabalhadores nos municípios e nos estados
    para reivindicarem a participação nos debates nos respectivos órgãos de controle social. O grupo
    inicia debate para pensar o encontro estadual. Marlene Merisse aponta que o conteúdo do
    MDS/CNAS aponta para o perfil do trabalhador do Suas atualmente, em contraposição a uma
    tradição de trabalho informal ou não profissional, o que se apoiaria, por exemplo, na Munic.
    Marlene propõe os seguintes eixos: perfil atual: Munic; educação permanente: atribuições e
    competência; condições de trabalho: MNs, PCCS, participação nos órgãos de controle social,
    comitê de desprecarização do Suas. Encaminhamento sugerido, sintetizar convergências e
    divergências, sendo que aquelas sejam levadas para o encontro regional. É preciso pensar a proposta
    de critério para distribuição das vagas da delegação de SP para o regional, sendo que se entende a
    necessidade de garantir: 1- uma vaga para cada uma das entidades doze nacionais; 2 – os membros
    que têm se mobilizado na Fórum provisório de Trabalhadores do Suas. Com isso, é preciso
    comunicar as entidades nacionais para mobilizarem participantes para o encontro estadual. Isso será
    por Fernanda e Joari, por telefone, ao Frederico Leite, representante dos trabalhadores no CNAS.
    Após longa discussão, recapitula-se, sobre o conteúdo do dia: manhã, mesa 1: exposição sobre o
    trabalhador do Suas atualmente: perfil, representação e controle social; e pesquisa Munic e gestão
    Suas; tarde, mesa 2: educação permanente: atribuições e competências; e relações de trabalho: MNs
    e PCCS. Sugestão de encaminhamento: ao final, reunião plenária para consolidar e aprovar
    propostas a serem levadas para o encontro regional e formação da delegação de SP para o encontro
    regional SE. Sobre a infraestrutura do encontro estadual: Inscrições antecipadas por correio
    eletrônico a ser criado por Joari. Rascunhar texto de divulgação sobre o encontro estadual, por Joari,
    a ser encaminho por correio eletrônico e aprovado pelo fórum provisório, até 10 de setembro.
    Sugestão para Mesa de Abertura: Simone ou Marlene, como representantes dos trabalhadores nos
    controles sociais; Ricardo, da FNS; Fernanda ou Joari, pela Fenapsi ou GT de Assistência do CRPSP.
    Cada mobilizador deverá conferir com suas entidades de profissionais ou sindicais se podem
    oferecer recursos ou materiais para realizar o encontro estadual. Urgente: mobilizar pessoas para
    colaborar com a organização do evento: secretaria, apoio etc. Levantar indicações de pessoas para
    debater no encontro estadual; formas de divulgação para o encontro estadual e mobilização dos
    trabalhadores, são temas que serão concluídos em reunião de organização a ser realizada em 11 de
    setembro, das 16 às 18h, no SinPsi, situação na Rua Aimberê, 2.053 – Perdizes (perto da estação
    Vila Madalena do Metrô). A reunião foi encerrada às 22h05. Estiveram presentes Ricardo Antunes
    de Abreu, Joari Aparecido Soares de Carvalho, Simone Tinton de Andrade, Gervison Marcos Melão
    Monteiro, Neuza Maria Paiva, Darlene Anjos Afonso, Marlene Merisse e Fernanda Lou Sans
    Magano. Relator: Joari Aparecido Soares de Carvalho. Adendo. Contatos: Darlene, 7833-5767;
    Neuza, 7734-1307; Joari, 8169-1969; Fernanda, 9902-6918; Marcos, 9354-0604; Ricardo, 8109-
    7614. Esta Ata foi lida e aprovada ao final da reunião, em público, mas não foi possível assinar na
    ocasião.

    domingo, 2 de janeiro de 2011

    Direitos Humanos Modulo III

    Módulo III: Direito à vida, direito à saúde e direito à
    alimentação adequada
    ITS Brasil
    1
    Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
    2
    “Nascemos iguais, vivamos como iguais, para a única vitória
    que interessa, a vitória do amor entre os homens”.
    (Adélia Prado)
    Primeiras palavras...
    Neste módulo III, vamos falar a respeito de três direitos humanos
    fundamentais, sem os quais não se pode viver com dignidade. São eles:
    - o Direito à vida;
    - o Direito à saúde e
    - o Direito à alimentação adequada.
    A partir de agora, convidamos você a pensar um pouco sobre o significado
    desses direitos fundamentais. Que conflitos o povo enfrenta para ter os seus direitos
    garantidos? Como lutar para que eles sejam respeitados?
    Bom Trabalho!
    1
    Garcia, Marcelo Elias de Oliveira, Marcio Kameoka, Roberto Maurício Genofre e Daniel Siebel
    (colaborador).
    Babette Mendoza, Dário Ferreira Sousa Neto, Edison Luís dos Santos, Irma Passoni, Jesus Carlos Delgado
    2
    Paulo Vannuchi, Perly Cipriano, Erasto Fortes Mendonça e Marina Kumon.
    2
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    Introdução
    Para começar a nossa conversa, leia com atenção os textos abaixo:
    Segundo o relatório
    Conselho Indigenista Missionário (Cimi), o número de índios assassinados cresceu 64%
    de 2006 para 2007. As mortes registradas saltaram de 56 para 92 casos...
    "Comunidades indígenas voltaram a sofrer, como nos anos 1970, no auge da ditadura
    militar, agressões de pistoleiros encapuzados, organizados por fazendeiros e
    madeireiros, que assassinam, em plena luz do dia e diante de todos, vários membros
    da comunidade". A violência atinge, sobretudo, o Povo Guarani Kaiowá. "Está ocorrendo
    um aumento dos conflitos na retomada das terras". "Os fazendeiros mandam a
    segurança privada para retirá-los das terras. A situação é delicada. As terras são
    pequenas e superpovoadas”.
    Violência Contra os Povos Indígenas no Brasil (2006-2007), do
    Fonte
    : Repórter Brasil 24/04/2008, por Maurício Reimberg
    Mortalidade infantil cai 65%, diz relatório do UNICEF
    A gravidez na adolescência é um dos pontos considerados mais preocupantes pelo
    Unicef. Entre 1994 e 2005, o número de bebês de mães com menos de 15 anos
    aumentou quase um terço (29%) no País.
    Dados do relatório
    das Nações Unidas para a Infância (Unicef), mostram que a mortalidade de crianças
    com menos de cinco anos caiu 65% entre 1990 e 2006. Em 16 anos, o Brasil pulou da
    86ª posição para a 113ª, em uma lista que inclui 194 nações, na ordem decrescente do
    número de óbitos por mil nascidos vivos. De acordo com o Unicef, atualmente a taxa de
    mortalidade nessa faixa etária é 20, contra as 57 mortes por mil registradas em 1990.
    Comparado aos demais países, o Brasil está bem abaixo da média mundial – de 76
    mortes por mil nascidos vivos —, embora ainda perca, na América do Sul, para o Chile
    (9), o Uruguai (12) e a Argentina (16). Para atingir o Objetivo de Desenvolvimento do
    Milênio com o qual o País se comprometeu perante a ONU, em 2015 a taxa deverá ser
    de 17,5. Enquanto o Sul está bastante próximo do índice — 19,2, de acordo com o
    Ministério da Saúde —, o Nordeste apresenta a mesma taxa do Iraque, país em guerra
    há cinco anos: 45,9.
    Situação Mundial da Infância 2008, lançado ontem (22) pelo Fundo
    Fonte
    : RELATÓRIO UNICEF, 2008, Ano 5, n. 1119. In: Site da rede ANDI, 23.01.2008.
    O relatório
    pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), recebeu destaque em vários
    jornais brasileiros.
    Situação Mundial da Infância 2008, lançado no dia 22 de janeiro
    3
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    Figura 1: Artigo sobre relatório da Unicef que trata da mortalidade infantil.
    Violência no campo diminui em todo o Brasil, informa Pastoral da Terra
    (15/04/2008 - 16h39)
    Em todo o país, foram registrados 1.538 conflitos no campo no ano passado, frente a
    1.657 anotados no ano anterior, uma queda de 7%. De todas as regiões do Brasil,
    apenas o Sudeste apresentou aumento de ocorrências: 255 casos em 2007 contra 234
    em 2006.
    "A diminuição no número de conflitos pode ser interpretada pela implantação de
    políticas sociais compensatórias, como a bolsa família, que mesmo insuficientes têm
    contribuído para a diminuição da mobilização social na luta por direitos", afirma a CPT
    por meio de nota.
    O número de pessoas assassinadas registrou forte queda. Em 2006, foram 39 mortes
    causadas por conflitos no campo, 11 a mais do que os 28 assassinatos registrados no
    ano passado.
    O primeiro artigo fala do número de assassinatos contra povos indígenas, que
    cresceu em mais de 50% entre 2006 e 2007. O segundo apresenta dados do relatório
    Situação Mundial da Infância 2008
    referem-se a mortes de crianças com menos de um ano. Já o terceiro mostra como
    políticas sociais compensatórias contribuem para diminuir os conflitos e da violência
    no campo.
    Isso nos leva a pensar em um direito sem o qual todos os outros perdem
    sentido: o
    deve matar ninguém, mas uma garantia de que todas as nossas necessidades
    fundamentais devem ser respeitadas, para que tenhamos uma vida digna.
    A partir disso, convidamos você a refletir sobre qual a relação que existe
    entre
    de viver com dignidade?
    Mortalidade de
    crianças no país
    65%
    diz Unicef.
    - Sobrevivência Infantil, divulgado pela Unicef, edireito à vida. O direito à vida não é apenas uma garantia de que ninguémConflitos e Direitos Humanos. E como garantir a toda e qualquer pessoa o direitocaiudesde 1990,
    4
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    1. Direito à vida
    Declaração Universal dos Direitos Humanos,
    artigo 3º:
    “Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”.
    Ouça
    Para enfatizar a interdependência dos direitos humanos, destacamos o
    : http://www.dhnet.org.br/radio/deconu/03artigo.wma.
    DIREITO À VIDA
    outros direitos são violados, inevitavelmente ocorre a violação deste também. Todos
    devem se lembrar de um fato paradigmático que aconteceu em São Bernardo, em
    outubro de 2008: Eloá, uma jovem de 15 anos, foi submetida à situação humilhante
    de tortura e não teve seu direito à vida garantido por causa de uma violência de
    gênero (generocídio) ou feminicídio.
    como direito amplo que envolve várias outras dimensões; ora, quando
    Generocídio –
    serem mulheres; o assassino considera a vítima como sua propriedade e não admite
    que ela atue como pessoa livre; é um crime similar à violência doméstica.
    é um tipo de crime praticado contra as mulheres pelo simples fato de
    Nesses casos o contexto não é o lugar onde o crime acontece, o seu disfarce
    ideológico, mas o motivo do crime. Observe que se trata de um tipo de violência em
    que habitualmente é o homem quem considera que pode matar ou partir para
    violência física contra a mulher.
    SAIBA MAIS SOBRE O ASSUNTO
    Lei Maria da Penha:
    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm
    Feminicídio em Pernambuco:
    http://noticias.r7.com/rio-e-cidades/noticias/pernambuco-lidera-casos-de-violencia-domestica-20100414.html
    5
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    Ninguém discorda de que a vida é o maior bem
    do ser humano. Porém, aceitar isso como verdade quer
    dizer que temos de aceitar outros direitos.
    O
    direitos humanos, pois é a partir da vida que podemos
    usar todos os outros direitos fundamentais. Ou seja, do
    direito à vida é que surgem todos os outros direitos. Por
    exemplo, seria inútil garantir a proteção à liberdade, ao
    patrimônio ou à igualdade, se a pessoa não tiver direito
    à vida.
    Lembre-se que o direito à vida passa pela garantia da dignidade, e que
    interessa a todo mundo proteger e garantir a dignidade de cada um. A vida é comum
    a todos e tem o mesmo valor.
    direito à vida é o mais fundamental dos
    Saiba mais...
    Federal.
    Conheça os direitos fundamentais a partir do art. 5o da Constituição
    Ouça
    :
    Art. 5o da Constituição Federal:
    http://www.dhnet.org.br/radio/deconu/05artigo.wma
    .
    Todas as vidas são iguais, ou seja, nenhuma vida vale mais
    nem vale menos do que outra.
    O respeito à vida humana se revela como uma das conquistas
    mais importantes da humanidade.
    I
    MPORTANTE!
    Lembre-se que “
    à qual a Declaração
    Universal se refere é
    aquela plena de
    dignidade e de
    significação
    (Jayme B. Lima Jr.)
    A vida”.
    6
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    1.1. Conflitos relacionados ao direito à vida
    Existem vários temas polêmicos relacionados ao
    geram conflitos. Vamos abordar brevemente alguns desses conflitos: a
    a
    temas e, para isso, destacamos alguns dos principais pontos de cada um.
    direito à vida, e muitos delesPena de morte,Tortura, o Aborto, a Eutanásia e a Pobreza. Vale a pena refletir mais sobre estes
    P
    ENA DE MORTE
    No Brasil não há pena de morte, mas ela ainda existe em outros países, como
    os EUA. De vez em quando, os jornais voltam a discutir se o brasileiro é contra ou a
    favor da
    entendimento de que quando um grupo, ou até mesmo a sociedade (quando
    estabelece isso como lei), resolve dar fim à vida de uma pessoa que cometeu um
    crime, essa sociedade passa a violentar o valor mais importante para todos: a vida.
    Seria tentar corrigir um erro (crime) com outro erro (morte).
    É importante lembrar que a
    prova disso é que, mesmo com a pena de morte, a taxa de criminalidade dos EUA é
    muito alta. E a pena de morte também não pode ser relacionada com outros
    problemas, como a impunidade e a reincidência criminosa (quando uma pessoa volta a
    cometer crimes depois que sai da prisão), que precisam ser tratados também com
    urgência. Voltaremos a tratar de questões relacionadas à Justiça nos próximos
    módulos.
    pena de morte. No Brasil, a lei que proíbe a pena de morte é baseada em umpena de morte não impede os crimes. Uma boa
    T
    ORTURA
    O direito à vida inclui o direito à segurança pessoal e à integridade física. Isso
    significa que toda pessoa tem o direito de não ser torturada, conforme o artigo 5º da
    Declaração Universal dos Direitos Humanos
    está garantido em vários tratados internacionais que o Brasil assinou (como a
    . Não há exceções para este direito, que
    Convenção contra a Tortura
    quem mais tortura são as polícias e outros órgãos de segurança. O Brasil é sempre
    criticado por organizações internacionais e da sociedade civil pela violência policial e
    também por fazer muito pouco para impedir a tortura.
    Muita gente, especialmente políticos mais conservadores, fala que a polícia
    tem que “botar prá quebrar”, e tem que ser violenta mesmo, como se isso fosse a
    única solução para acabar com o crime. No filme
    , de 1984). No entanto, a tortura ocorre no mundo todo, eTropa de Elite, policiais que torturam
    7
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    são os heróis da história – e nunca antes, na história do Brasil, o torturador havia sido
    tratado como herói, nem mesmo durante a ditadura militar. Essa realidade é típica em
    todas as regiões e locais de maior pobreza no Brasil. Mas sabemos que a tortura não
    acaba com o crime.
    A
    BORTO
    Trata-se de um ponto muito polêmico, pois, de um lado, a Constituição
    protege o direito à vida do feto e de, outro lado, organizações dos direitos da mulher
    defendem o direito ao controle do próprio corpo, à saúde, e, em alguns casos, o
    próprio direito à vida da mãe. São muitos aspectos contraditórios, quer dizer,
    discordantes um do outro. É por isso que surgem conflitos quando se discute o aborto,
    pois não é uma questão simples.
    A criminalização do aborto é um dos problemas principais. Abortos ilegais são
    uma das principais causas de morte de mulheres no Brasil, por serem feitos sem
    condições de limpeza e por médicos despreparados. É importante dizer: as mulheres
    que morrem nestas condições são geralmente as mais pobres. Mulheres das classes
    média e alta também abortam, mas elas têm dinheiro para pagar por clínicas privadas
    melhores, onde correm menos risco de vida. Tudo isso torna o aborto um conflito real
    entre a saúde pública, a saúde da mulher e o direito à vida, e não um simples crime,
    como a lei atual diz.
    E
    UTANÁSIA
    A eutanásia é quando uma pessoa decide tirar a própria vida com ajuda de
    médicos. Em geral, uma pessoa decide fazer a eutanásia quando possui uma doença
    incurável, que provoca muita dor e sofrimento, ou está nos últimos estágios antes da
    morte. É outro ponto muito polêmico porque o direito à vida, segundo o linguajar
    jurídico, é um direito inalienável – ou seja, é um direito ao qual as pessoas não podem
    renunciar, nem se quiserem.
    Grupos religiosos também usam argumentos parecidos, dizendo que a
    eutanásia, assim como o suicídio, é um pecado. Por outro lado, pessoas a favor da
    eutanásia argumentam que se trata do resgate da dignidade da pessoa: se a medicina
    não pode fazer mais nada para curá-la, nem para lhe dar conforto, a morte se torna o
    último recurso para manter a dignidade da pessoa doente. Nesse caso, não se trata
    apenas de continuar vivo: mas ter uma vida digna e livre de sofrimento.
    8
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    P
    OBREZA
    Uma pessoa pobre, no Brasil, mal consegue acesso básico aos serviços de
    educação e saúde públicos, que são geralmente piores do que os particulares; sem
    educação, uma família pobre também não consegue emprego que pague melhor; sem
    renda, não dá para manter uma casa com água, luz e esgoto; famílias pobres têm
    menos dinheiro para comprar comida e manter uma dieta nutritiva; e por aí vai...
    Mary Robinson, ex-presidente da Irlanda e ex-alta-comissária das Nações
    Unidas para os Direitos Humanos, declarou que a pobreza extrema é a mais grave
    forma de violação dos direitos humanos. Nelson Mandela disse que “
    e a desigualdade obscena são flagelos tão grandes dos nossos tempos – tempos em
    que o mundo se gaba de progressos extraordinários na ciência, tecnologia, indústria e
    na acumulação de riqueza – que têm de ser colocados ao lado da escravatura e do
    a pobreza maciça
    Apartheid
    A pobreza é uma questão multidimensional, quer dizer, ela afeta várias áreas
    diferentes. E hoje, quando o mundo é mais rico do que jamais foi antes, centenas de
    milhões de pessoas continuam na pobreza e na indigência. O combate à pobreza,
    portanto, é uma das áreas mais importantes do combate às violações de direitos
    humanos. Não é simplesmente o direito à saúde, educação, alimentação ou moradia;
    é o direito a uma vida digna que está em jogo. A pobreza ajuda a ver porque os
    direitos humanos são indivisíveis, conforme apontamos no Módulo I.
    como males sociais”.
    1.2. Direito à vida na Constituição
    Os direitos fundamentais da pessoa humana não
    mudam de país para país, eles são universais. No entanto,
    cada país cria seus próprios meios de proteção dos direitos
    humanos. No nosso caso, a Constituição Brasileira se refere
    aos direitos humanos como “direitos fundamentais” (aqueles
    que garantem a todos a sua integridade física e moral).
    Os direitos fundamentais visam proteger a vida, a
    liberdade, a segurança e a propriedade. Sobre o direito à
    vida, não há artigo específico em nossa Constituição; mas
    esse é um direito reconhecido no conjunto dos direitos (a
    proteção jurídica abrange este direito em suas várias formas),
    justamente porque a vida é o maior bem protegido pelo
    direito.
    O
    distribuído em várias
    partes da Constituição
    Brasileira. Por exemplo,
    há o direito de
    permanecer vivo, o
    direito de defender a
    própria vida, o direito do
    nasciturno (aquele que
    está para nascer), a
    proibição da pena de
    morte etc. No nosso
    ordenamento jurídico, é
    proibida a eutanásia
    (interrupção da vida
    mesmo se o indivíduo
    está em fase terminal).
    Também é proibido o
    aborto. O aborto só é
    permitido no caso de a
    gravidez apresentar risco
    de vida para a gestante,
    ou se a gravidez for
    causada por estupro.
    direito à vida está
    9
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    2. Direito à saúde
    Ouça
    :
    Declaração Universal dos Direitos Humanos, Art. 25:
    http://www.dhnet.org.br/radio/deconu/25artigo.wma
    1.
    saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os
    serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança, em caso de desemprego, doença,
    invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em
    circunstâncias fora de seu controle.
    Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si, e a sua família,
    2.
    crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
    A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as
    Você deve saber que, apesar da situação ter melhorado um pouco, a saúde
    pública brasileira ainda deixa muito a desejar. Os hospitais, postos de saúde etc. têm
    muita dificuldade para atender todas as necessidades da população. Isso significa que,
    em várias situações, o direito à saúde não está sendo totalmente respeitado conforme
    exige a lei.
    Quem nunca se encontrou em uma situação difícil, precisando de atendimento
    para si ou para uma pessoa doente na família, e se irritou com as filas, os meses de
    espera por exames, a falta de vagas, médicos, remédios e equipamentos, ou o
    péssimo atendimento? Ou se sentiu ofendido pela falta da informação de que precisa?
    Problemas como estes são muito comuns e se referem ao direito à saúde.
    Mas o direito à saúde também se refere a outras situações que envolvem
    tanto a saúde física como a mental. Este é o caso, por exemplo, de mulheres e
    crianças que vivem em lares violentos. Toda pessoa tem o direito à proteção e a
    segurança de poder sair de situações de risco como essas. Todos têm o direito de ser
    protegidos de violência, mesmo quando praticada pelo pai ou mãe. Adiante,
    voltaremos a falar sobre violência familiar.
    A Organização Mundial da Saúde afirma que “saúde” é muito mais do que a
    “ausência de doenças”. Neste sentido, o direito à saúde deve ser compreendido não
    somente como acesso a hospitais e medicamentos, mas a garantia do bem-estar
    físico, mental e social das pessoas.
    10
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    Vários direitos humanos têm relação com o direito à saúde; entre eles, o
    direito à assistência social, acesso aos serviços médicos, educação e trabalho. A
    Constituição Brasileira assegura que a Assistência Social, a Previdência Social e os
    serviços de Saúde fazem parte do sistema brasileiro de
    da Constituição). Voltaremos a falar da Assistência Social no Módulo V.
    Agora você pode estar se perguntando: qual a relação da educação e do
    trabalho com o direito à saúde?
    Se a pessoa tiver acesso à educação adequada, terá também acesso à
    informação e ao entendimento sobre saúde e qualidade de vida. Se quiser saber mais
    sobre a relação entre saúde e educação, acesse o link abaixo:
    Seguridade Social (Art. 194
    􀀹
    http://oglobo.globo.com/blogs/educacao/post.asp?cod_post=87727
    Saiba mais...
    Informações sobre os
    de Saúde)
    Link:
    seus direitos com relação aos SUS (Serviço Único, do IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor.http://www.idec.org.br/arquivos/guia_direito_saude.doc
    Em relação ao trabalho, a pessoa precisa estar saudável para trabalhar. E o
    salário pago pelo trabalho deve ser suficiente para atender às necessidades básicas do
    trabalhador e de sua família para que eles, de fato, tenham qualidade de vida. Ou
    seja, condições de pagar por alimentação, moradia, roupas, transporte etc. Sobre o
    direito ao trabalho, em especial, falaremos com mais detalhes no módulo V.
    “Quem não tem casa, alimentação, acesso à saúde, está desempregado, inválido, ou
    não possui meios de subsistência, seja por que motivo for, está muito mais vulnerável ao
    desrespeito, pela fragilidade a que está submetido nesta condição”.
    “Enquanto existirem pessoas vulneráveis à violação deste direito fundamental, por sua condição
    de pobreza, por guerra ou por preconceito, a tarefa de quem defende os direitos humanos ainda
    estará incompleta”
    .3
    3
    Cardoso. 2ª edição. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, 2001.
    BARBOSA, Ana Maria Lima. In: Direitos humanos no cotidiano: manual. Prefácio de Fernando Henrique
    Vulnerável:
    a prejudicada ou ofendida.
    uma pessoa que está sujeita a ser
    Trata-se do direito que as pessoas têm ao bem-estar, tendo acesso à saúde, à
    moradia, à alimentação. Enfim, trata-se do direito de viver com dignidade.
    11
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    CONHEÇA ALGUNS PROGRAMAS...
    􀀹
    Programa Saúde da Família
    http://dtr2004.saude.gov.br/dab/atencaobasica.php
    􀀹
    Política Nacional de Alimentação e Nutrição
    http://dtr2004.saude.gov.br/nutricao/
    􀀹
    Programa De Volta Para Casa
    http://portal.saude.gov.br/saude/visualizar_texto.cfm?idtxt=20500
    􀀹
    Política de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas
    http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_saude_indigena.pdf
    􀀹
    Mulher
    Programa Nacional de Controle do Câncer do Colo do Útero e de Mama - Viva
    http://www.inca.gov.br/conteudo_view.asp?id=140
    􀀹
    Brasil Sorridente
    http://portal.saude.gov.br/portal/saude/area.cfm?id_area=406
    􀀹
    Farmácia Popular
    http://portal.saude.gov.br/portal/saude/area.cfm?id_area=1095
    PAUSA PARA REFLEXÃO...
    Agora que você viu algumas questões fundamentais do direito à vida, reflita sobre a
    realidade das pessoas moradoras de rua, dos sem-teto, dos sem-terra, dos
    moradores de favelas, daquelas pessoas que nunca tiveram acesso a uma
    assistência médica digna. O que pode ser feito para garantir o acesso dos direitos
    fundamentais a essas pessoas?
    2.1. Direito à saúde na Constituição
    A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
    políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
    e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
    serviços para a promoção, proteção e recuperação.
    Constituição Federal de 1988, artigo 196.
    Para realizar o direito à vida, é fundamental ter preservado o direito à saúde.
    A Constituição Federal identifica a saúde como um dos direitos sociais fundamentais, e
    que deve ser garantida pelo Estado. Nesta relação, é correto afirmar que o Estado tem
    o dever de efetivar esse e outros direitos – ou seja, quando os governos constroem
    12
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    postos de saúde, hospitais etc., eles estão apenas cumprindo suas obrigações, é o
    mínimo que devem fazer. Quando isso não ocorre, o cidadão não apenas pode como
    deve se manifestar para exigir seus direitos.
    Portanto, devemos conhecer quais são os nossos direitos e exigir que eles
    sejam garantidos. É preciso compreender quais direitos estão sendo violados, para
    que possamos solucionar os conflitos que enfrentamos.
    Não devemos ler o artigo da constituição como uma promessa e sim como
    uma certeza de que o direito tem que ser atendido. Isso porque a Constituição
    Federal, que também é conhecida como “Carta Magna”, é a mãe de todas as leis e o
    mais importante ordenamento jurídico da nação, ou seja, é uma lei que todas as
    outras leis têm de cumprir.
    Vale ressaltar que o direito fundamental à Saúde só ganhou peso na lei
    brasileira depois da Constituição Federal de 1988. Os mais velhos devem se lembrar
    de que, antigamente, os hospitais públicos só atendiam às pessoas que tivessem
    carteira de trabalho assinada, junto com suas famílias.
    A lei 8.080/90
    sobre a promoção, proteção e recuperação em relação à saúde e cria o SUS, onde fica
    muito explícita a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do povo. O objetivo
    do SUS é, principalmente, atuar de forma preventiva, através dos agentes de saúde,
    fazendo um diagnóstico das famílias para evitar problemas futuros e encaminhando-as
    para os serviços de saúde quando for necessário.
    O SUS é fruto da luta do chamado Movimento Sanitário, organizado por
    médicos e lideranças populares preocupados com a saúde pública, e que organiza as
    Conferências Nacionais de Saúde desde 1941. Em 1986, a 8ª Conferência Nacional de
    Saúde lançou as bases para compor o capítulo de saúde da Constituição, a criação do
    SUS e a constituição do Conselho Nacional de Saúde (CNS) como órgão deliberativo
    da política brasileira de saúde, ou seja, é um órgão com poder de decisão. O CNS,
    hoje, é um órgão “tripartite”, ou seja, composto por três partes: trabalhadores da
    saúde (médicos, enfermeiros etc.), gestores (administradores de hospitais, secretários
    de saúde etc.) e os chamados usuários, representantes da população em geral que
    utiliza o SUS. Essa composição serve para democratizar as decisões do órgão que,
    mesmo com os conhecidos problemas da Saúde no Brasil, é um bom exemplo de
    participação popular.
    -http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8080.htm- discorre
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    Saiba mais...
    “Mais pré-natal, menos mortalidade infantil”
    Comentários de Alexandre Loureiro.
    , Por César Munhoz
    http://www.educacional.com.br/noticiacomentada/prenatal_061228.asp
    2.2. Conflitos relacionados ao direito à saúde
    A saúde pública brasileira é conhecida pelas filas enormes, falta de remédios
    e profissionais. Por causa disso, quase todo mundo que pode pagar (ou seja, classe
    média e alta), compra um plano de saúde e procura por médicos e hospitais
    particulares. Ainda assim, o conceito “do que é saúde” leva a muitas mudanças e
    conflitos.
    Outro conflito com relação o direito a saúde se dá na relação entre o Estado e
    as comunidades tradicionais (povos indígenas, quilombolas e ribeirinhos). Em muitos
    casos, as comunidades tradicionais preferem prevenir doenças e curá-las usando a
    medicina tradicional, que o Estado não respeita sempre. Por exemplo, muitas
    mulheres indígenas gostariam de continuar a tradição de enterrar a placenta de seus
    filhos. Alguns hospitais respeitam o costume e permitem que a mãe leve a placenta,
    mas nem todos. Por conta desses conflitos, a sociedade e os movimentos devem
    reivindicar novas leis e também a qualificação de médicos para atender essa realidade
    e respeitar o uso da medicina tradicional de cada povo.
    PAUSA PARA REFLEXÃO...
    Existem serviços de saúde oferecidos na sua comunidade? Você já foi
    atendido por um “médico da família” ou por um “agente comunitário da
    saúde”? Você conhece os seus direitos relacionados à saúde? Conhece os
    “programas de saúde” dos governos federal, estadual e municipal?
    Sugestão
    comunidade a esse respeito.
    : pesquise e converse com a sua família e com as pessoas da sua
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    3. Direito à Alimentação
    O direito à alimentação é o direito de
    alimentos em quantidade e qualidade suficientes para satisfazer as necessidades
    humanas.
    Fica claro que o direito humano à alimentação é também fundamental, pois
    sem à alimentação fica impossível a realização de outros direitos, em especial o direito
    à vida.
    O direito à alimentação nos
    remete ao conceito de
    alimentar e nutricional
    efetivação do direito humano a uma
    alimentação adequada, que se realiza
    quando todas as pessoas, sozinhas ou
    em conjunto com outras, têm dinheiro
    suficiente e a possibilidade de comprar
    alimentos saudáveis e nutritivos em
    quantidade e qualidade suficientes para
    satisfazer suas necessidades, de acordo
    com a sua própria cultura.
    ter acesso, direta ou indiretamente, asegurança; consiste na
    C
    OMPONENTES DO CONCEITO DE “SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
    1. Direito individual, dever coletivo
    questão de cidadania, um direito de todo ser humano, fundamental para o direito à
    vida. Mas a responsabilidade de alcançarmos o exercício pleno deste direito é de
    todos: do poder público, mediante políticas públicas adequadas, das instituições da
    sociedade civil e também de cada pessoa. Portanto, é também um dever.
    : A segurança alimentar é uma
    2. Uma questão de acesso
    chave e a porta de entrada na segurança alimentar e nutricional. Todas as pessoas
    devem possuir renda suficiente para ter uma alimentação saudável e nutritiva, mas
    : Acesso físico, social e econômico. Estas são a
    O
    e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico, sem
    interrupção, à alimentação adequada ou aos meios para sua obtenção.
    Direito Humano à Alimentação Adequada realiza-se quando cada homem, mulher
    Segurança alimentar e nutricional:
    Consiste na realização do direito de
    todos ao acesso regular e permanente a
    alimentos de qualidade, em quantidade
    suficiente, sem comprometer o acesso
    ao atendimento de outras necessidades
    essenciais. A base da segurança
    alimentar e nutricional são as práticas
    alimentares promotoras de saúde, que
    respeitem a diversidade cultural e que
    sejam ambiental, cultural, econômica e
    socialmente sustentáveis.
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    atenção: o direito à alimentação, sozinho, não basta para garantir a dignidade da
    pessoa; é importante que, juntamente a esse direito, a pessoa consiga dar conta de
    suas outras necessidades básicas, como educação, saúde, moradia, transporte, lazer,
    entre outros, inclusive, para garantir que a pessoa possa continuar mantendo a
    qualidade alimentar conquistada. Aqui também está incluída a questão da distribuição
    da comida, pois sabemos que o mundo, hoje, produz alimento o suficiente para toda a
    população. Atualmente, a circulação e a distribuição dos alimentos hoje formam um
    grande mercado, mas a primazia do mercado não é combater a fome, e sim obter
    lucros. Portanto, temos que pensar em formas de fazer esses alimentos chegarem à
    mesa de todas as pessoas que realmente necessitam, especialmente àqueles que não
    têm condição de comprar ou não têm terra para plantar.
    3. Alimentação Adequada
    calorias e proteínas. Trata-se de quantidade, qualidade e variedade de alimentos
    saudáveis e nutritivos, que mantenham a cada pessoa, seja criança, adulta ou na
    terceira idade, em plenas condições físicas, intelectuais, psicológicas etc.
    : Isso é muito mais do que um mínimo de
    4. De acordo com a própria cultura
    próprias tradições culturais alimentares. Não devemos permitir que um povo, indústria
    ou comércio obrigue as outras pessoas a seguir uma outra forma de se alimentar.
    : O direito inclui o respeito com as
    5. Educação Alimentar e Nutricional
    Ele se encontra com o direito à alimentação quando as pessoas aprendem o que é
    uma comida saudável, e como prepará-la e como separá-la da comida ruim.
    : A educação é outro direito humano.
    6. Direito à água
    também para água para beber. A água potável é considerada como alimento
    fundamental. Isso significa que a água deve ser tratada e encanada; faz parte do
    saneamento básico – que, por sua vez, faz parte do direito à saúde e do direito à
    moradia.
    : O direito não é apenas para alimentos sólidos, mas
    7. Sustentabilidade
    nutricional, incluindo tudo o que acabamos de mencionar, deve ser possível o tempo
    todo, e não apenas uma vez por ano, ou uma vez por semana. Não apenas para nós,
    mas também para as futuras gerações. Embora a alimentação adequada seja um
    direito de todos, um dos maiores problemas em relação ao seu cumprimento é a
    pobreza em que vivem muitas pessoas no nosso país, tornando-se um desafio não só
    para o Estado, mas, para a sociedade civil.
    : Sustentável quer dizer que a segurança alimentar e
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    3.1. Direito à alimentação na Constituição
    A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi fundamental para mostrar a
    importância do direito à alimentação (art. 25).
    O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) —
    http://www.direitoshumanos.usp.br/counter/Onu/Sist_glob_trat/texto/texto_2.html
    assinado pelo Brasil em 1992, também reconheceu o direito à alimentação como fator
    determinante para que todas as pessoas possam desfrutar de um nível de vida
    adequado.
    —, que foi
    O Pacto Internacional dos direitos Econômicos, Sociais e Culturais é a principal
    norma sobre o Direito à Alimentação. Neste documento, a regra é que a fome
    deve ser eliminada e a população mundial deve ter acesso à alimentação.
    Na Constituição Federal do Brasil, o direito à alimentação está contido em
    vários artigos, mas não como direito fundamental, pois não faz parte do artigo 6º da
    Constituição. Mas já existem propostas de se fazer uma Emenda Constitucional
    incluindo a alimentação como direito fundamental.
    Em 1993, a Comissão de Direitos Humanos da ONU (Organização das Nações
    Unidas) realizou uma reunião com 52 países e, apesar do voto contrário dos Estados
    Unidos, reconheceu o direito à alimentação como direito humano.
    O Brasil assinou quase todos os tratados internacionais sobre Direitos
    Humanos, e tem uma das mais avançadas e elogiadas Constituições do mundo.
    Mesmo assim, ainda falta muito para fazer valer o exercício pleno do direito à
    alimentação – e outros direitos. A população precisa conhecer os seus direitos, pois só
    através da conscientização é que poderemos garantir, de fato, uma alimentação
    adequada.
    3.2. Conflitos relacionados ao direito à alimentação
    A fome e a desnutrição são os problemas mais sérios que surgem devido à
    falta do direito à alimentação e da segurança alimentar. Os programas
    Fome Zero e
    Bolsa-Família
    problemas. O
    desde que Josué de Castro discutiu a fome e miséria no sertão do Nordeste brasileiro,
    encarnada nos catadores de caranguejo dos mangues ao redor do Recife
    , do Governo Federal, surgiram como forma de combater essesFome Zero herdou ideias que são discutidas há décadas no Brasil,
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    (Pernambuco), nos anos 1930, e Betinho organizou o Ação da Cidadania Contra a
    Miséria, a Fome e pela Vida, no começo dos anos 1990.
    O combate à fome sempre se dividiu entre a doação de comida e aqueles
    que seguem o ditado de que “não basta dar o peixe, é preciso ensinar a pescar”.
    Ambos são importantes, já que existem pessoas que podem morrer de fome agora, e
    não podem esperar. Mas estas pessoas também precisam se sustentar por conta
    própria, sem depender para sempre de doações e filantropia. Não devemos desprezar
    o valor de doações e da solidariedade entre as pessoas, mas, para combater a fome e
    a miséria, é preciso criar condições para que as famílias tenham trabalho, renda,
    educação e lazer, entre outras coisas.
    Também não devemos esquecer que a relação entre a produção de
    alimentos, a ação do homem e o meio-ambiente. Hoje existe um debate que parece
    colocar de um lado a produção de alimentos e, de outro, a produção de combustíveis
    a partir de plantas (biocombustível), que seriam menos prejudiciais ao meioambiente.
    É preciso buscar um equilíbrio entre estas posições e, para isso,
    precisamos dialogar muito para encontrar alternativas.
    3.3. Desnutrição & povos indígenas
    Oportunamente, diremos mais dos povos indígenas, mas é importante
    destacar que, dentro do direito à alimentação, há problemas específicos no Brasil.
    O grande pomo de discórdia, afastados todos os falsos pretextos, é o tema da
    exploração dos recursos minerais e dos recursos hídricos em áreas indígenas. Dadas
    as atuais condições econômicas, o aproveitamento dos recursos hídricos encontra-se
    atualmente num limbo, mas a questão mineral está mais viva do que nunca e
    provavelmente na origem das investidas contra os direitos dos índios.
    4
    A falta de políticas públicas sérias para a população indígena é uma das
    razões que pioram a subnutrição que existe entre estes povos. Em 2005, 40 crianças
    indígenas morreram de desnutrição. O Conselho Indigenista Missionário (CIMI) alerta
    que a solução do problema passa pela questão fundiária, ou seja, pelo acesso à terra.
    O Mato Grosso do Sul, estado que possui um dos piores índices de desnutrição entre
    os indígenas, é um exemplo disso. A região possui 40 mil hectares para 40 mil índios.
    A quantidade, segundo o CIMI, não é suficiente para produção de alimentos para os
    indígenas de forma sustentável. O resultado é a subnutrição.
    4
    CUNHA, Manuela Carneiro da. O futuro da questão indígena. São Paulo, Conferência IEA-USP, 28.09.1993.
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    Causas da subnutrição de crianças indígenas
    A subnutrição, desnutrição e a mortalidade das crianças indígenas estão
    relacionadas à questão da terra e ao desrespeito às culturas indígenas. Os problemas
    de saúde na população indígena resultam da diminuição e degradação dos seus
    territórios, dos conflitos com garimpeiros e mudanças no estilo de vida.
    Os indígenas vivem de coleta, caça e agricultura tradicional, que são muito
    diferentes das práticas usadas pela população brasileira em geral. Por isso, os povos
    indígenas precisam de áreas grandes para viver, áreas que tenham capacidade
    suficiente para garantir a sobrevivência de forma sustentável, ou seja, no longo prazo.
    Muitas dessas áreas são invadidas por fazendeiros e colonos em busca de terras
    baratas para plantar. Outro problema é que, muitas vezes, estas áreas possuem
    recursos naturais desejadas, como ouro e pedras preciosas.
    Os povos indígenas vêm crescendo a cada ano e a produção interna de
    alimento é muito pequena. Isso provoca vários outros problemas, inclusive
    desorganização das comunidades tradicionais, dependência de cestas básicas e
    doações e a perda das culturas indígenas.
    Referências bibliográficas
    BARBOSA, Ana Maria Lima.
    Henrique Cardoso. 2ª edição. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria de Estado dos
    Direitos Humanos, 2001.
    BOBBIO, Norberto.
    1992.
    CUNHA, Manuela Carneiro da.
    28.09.1993.
    Direitos humanos no cotidiano: manual. Prefácio de FernandoA era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus,O futuro da questão indígena. São Paulo, Conferência IEA-USP,
    DALLARI, Dalmo de Abreu.
    Paulo: Moderna, 2004. (Coleção polêmica)
    Direitos humanos e cidadania. 2ª edição reformulada. São
    DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, 1948.
    DIREITO HUMANO à alimentação adequada e a segurança alimentar e nutricional da criança e
    do adolescente. Disponível em:
    UNICEF.
    Disponível em:
    http://www.bvsde.ops-oms.org/texcom/nutricion/tonin.pdf.Situação Mundial da Infância 2008. Relatório Unicef, 23/01/2008, Ano 5, n. 1119.http://www.redandi.org/verPublicacao.php5?L=PT&idpais=5&id=5867.